sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Lei obriga presença de salva vidas em clubes e balneários

Lei obriga presença de salva vidas em clubes e balneários de Campo Grande


A Câmara dos Vereadores de Campo Grande promulgou hoje lei que obriga a permanência de salva-vidas “qualificados” nos clubes e balneários em Campo Grande. A lei entra em vigor daqui 90 dias. O projeto de lei foi proposto pelo vereador Vanderlei Cabeludo e aprovado pela Casa. Como não recebeu sanção nem veto do Executivo, foi promulgado.
De acordo com a lei, a obrigatoriedade se aplica à época de temporada de verão e dias propícios à utilização de piscinas, balneários, quando estes estiverem em funcionamento. Podem ser salva-vidas, conforme a lei, pessoas maiores de 18 anos, que tenham curso ou treinamento especifico para o desempenho da função; que tenham condicionamento físico; e, por fim “equilíbrio psicológico e gozar de perfeita saúde.
A cada 500 metros quadrados, segundo a lei, deve haver um salva-vidas onde estão instaladas as piscinas ou áreas de natação, independentes do tamanho das mesmas. Deve, conforme a lei, ser mantido local adequado e de altura superior ao piso, ou uma cadeira própria de salva-vidas, “a fim de que se tenha uma visão ampla da área monitorada”.
Nas proximidades do parque aquático, deverá haver ao alcance do salva-vidas, bóias, coletes salva vidas, apito e kit de primeiros socorros. Nos que possuem lagos e rios, um bote inflável para 04 (quatro) pessoas e de acordo com a correnteza, deverá estar munido de motor de popa.
É obrigatória, informa o texto da lei, a colocação, em local de fácil visualização, de letreiro com a profundidade das piscinas, lagos ou rios. O letreiro deve vir acompanhado de figuras, para compreensão dos que não sabem ler. Em caso de não cumprimento das determinações, a previsão é de advertência, multa entre R$ 500,00 e R$ 5 mil, suspensão do alvará de funcionário por 30 dias e cassação do alvará, dependendo da situação.
Não é especificado na lei quem fará a fiscalização do cumprimento da lei.

FONTES:http://www.aquidauananews.com/index.php?action=news_view&news_id=189746

Fontes:http://www.folhadoms.com.br/index.php?option=com_k2&view=item&id=42206:lei-obriga-presen%C3%A7a-de-salva-vidas-em-clubes-e-balne%C3%A1rios-da-capital&Itemid=28

Projetos de Lei
 
obrigatoriedade de permanência de salva-vidas nos Clubes Sociais
21/02/2006

Projeto de Lei Ordinária

SÚMULA:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de permanência de salva-vidas nos Clubes Sociais no Município de Curitiba.

Art. 1º . É obrigatória a presença de um salva-vidas qualificado nas piscinas dos Clubes Sociais no Município de Curitiba.
Parágrafo único: A obrigatoriedade aplica-se à época de temporada de verão e dias propícios à utilização de piscinas, quando estas estiverem em funcionamento.
Art. 2º . Para o exercício da função é necessário os seguintes requisitos:
I) ser maior de dezoito anos de idade;
II) possuir curso ou treinamento específico para o desempenho da função;
III) possuir condicionamento físico;
IV) ter equilíbrio psicológico e gozar de perfeita saúde;
Art. 3º . Fica determinada a presença de um salva-vidas para cada 300 m² de área onde estão instaladas as piscinas, independente do tamanho das mesmas.
Art. 4º . O não cumprimento do disposto na presente lei acarreta em multa ao clube infrator, podendo, na reincidência, ter interditada a área de piscinas.
Art. 5º . O clube deve manter um local adequado e de altura superior ao piso, a fim de que o salva-vidas tenha uma visão ampla da área monitorada.
Art. 6º . Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

Considerando a importância de manter a segurança nas áreas de piscinas, garantindo ao público melhores e mais adequadas condições de uso
Considerando que os clubes sociais oferecem infra-estrutura para utilização de piscinas na temporada de verão, porém, muitos ainda não contam com serviço de segurança especializado para garantir a preservação da vida
Considerando que o salva-vidas é responsável pela monitoração das atividades em áreas de piscinas, com o intuito de prevenir acidentes, assistir aos usuários, atender possíveis afogamentos, prestar atendimento de primeiros socorros entre outras atribuições de relevante importância
Considerando os inúmeros acidentes que ocorrem em clubes devido ao uso das piscinas sem a presença de pessoas ou técnicos que garantam a segurança local, havendo inclusive vítimas fatais
Considerando a necessidade da permanência de uma pessoa habilitada e capacitada para atender casos de emergência, mantendo ações precisas e efetivas bem como proporcionar as devidas orientações preventivas em áreas aquáticas de aglomeração
Considerando a inexistência de legislação pertinente ao tema
Justifica-se então, o presente projeto de lei no intuito de garantir melhores condições de uso comum de áreas com piscinas em clubes sociais no município de Curitiba, visando a segurança dos usuários e a minimização de acidentes, preservando a segurança e a vida das pessoas.
Faz-se necessária a manutenção de um técnico devidamente preparado, em condições físicas e psicológicas para atendimento em áreas aquáticas comuns numa proporção que garanta a constante atenção, rapidez e eficiência nas ações. Diante disto é condição imprescindível que o salva-vidas tenha preparo técnico , conhecimento adequado ao desempenho da função , condições de trabalho satisfatórias e compatíveis com a importância da função,.
Assim sendo, fundamenta-se tal legislação na segurança pública e na preservação da vida dos usuários das piscinas em clubes sociais no município de Curitiba, principalmente em época de temporada quando há maior número de usuários e, conseqüentemente, maior probabilidade de acidentes.


FÓRUM NACIONAL
PROPOSTA DE LEI QUE REGULAMENTA O USO DE PISCINAS COLETIVAS, PRAIAS PARTICULARES e FORMAÇÃO DE GUARDA-VIDAS DE PISCINA
PROJETO DE LEI Nº .........../2004

Dispõe sobre normas de segurança para utilização de reservatórios de água destinados à utilização coletiva para banho, lazer ou atividade terapêutica e dá outras providências.

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A utilização de piscinas e quaisquer reservatórios de água doce ou salgada, artificial ou natural, com ou sem sistema eletromecânico para produção de ondas e com profundidade superior a 50 (cinqüenta) centímetros, explorados por qualquer entidade e em recintos públicos ou privados e destinados à utilização coletiva para banho, lazer ou terapêutica, ainda que sem fins lucrativos, será regulada de acordo com o disposto nesta lei.

Parágrafo único. Incluem-se nas disposições desta lei as piscinas de residências individuais, de edifícios ou de condomínios formados por mais de 10 (dez) proprietários, as praias marítimas, fluviais ou lacustres e outras áreas de acesso ao público, onde exista restrição de horários e ou cobrança de qualquer emolumento.

Art. 2º Em cada Estado e no Distrito Federal competirá aos Corpos de Bombeiros Militares ou outro órgão de defesa civil, designado pelo respectivo Governador, a execução da presente lei.

Art. 3º Denomina-se "Guarda-vidas de Piscina" a pessoa devidamente habilitada pelo poder público para esta função em piscina ou em área restrita ao banho conforme artigo 1º, mediante curso ministrado ou supervisionado pelo Órgão Fiscalizador, para atuar na proteção dos usuários.
§ 1º Os Cursos de Formação de guarda-vidas de piscina serão ministrados pelos Corpos de Bombeiros Militares ou, por qualquer Entidade Civil pública ou privada credenciada na forma desta lei.
§ 2º Serão fornecidos exclusivamente pelos Corpos de Bombeiros Militares ou em sua ausência pela entidade pública ou privada responsável pela Defesa Civil aos concludentes com aproveitamento de curso de formação de guarda-vidas de piscina, documento que o habilite a exercer a profissão com validade máxima de 2 (dois) anos;
§ 3º A renovação do documento previsto no § 2º será precedida de reavaliação do habilitado.
§ 4º Os guarda-vidas de piscina deverão, durante todo o horário de trabalho, estar vestidos de sunga ou short e camiseta que tenha a inscrição "guarda-vidas de piscina" bem legível.

CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Art. 4º É obrigatória nos locais definidos no art. 1º desta lei:
I - a presença de 1(um) guarda-vidas de piscina para cada piscina ou reservatório de água, ou em caso de praias particulares, a cada 500 m. Poderá ficar a cargo de um só guarda-vidas, quando à distância entre as bordas mais próximas da piscina de adulto e infantil, não ultrapassar de 5 (cinco) metros e desde que exista perfeita visibilidade e fácil acesso a ambos os tanques com a colocação de uma cadeira de observação.
II - a existência dos seguintes equipamentos e meios de proteção:
a) cadeira adequada para o serviço de guarda-vidas com altura mínima de 1,5 (um e meio) metros;
b) equipamento de salvamento para flutuação na piscina, tipo bóia circular ou tubo de resgate flexível quando houver profundidade superior a 1,50 metros;
c) cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio) ou 400 (quatrocentos) litros;
d) manômetro com válvula redutora, fluxômetro e circuito capaz de fornecer oxigênio;
e) sistema que propicie assistência ventilatória adequada constituída de uma máscara oro-nasal para ventilação artificial e/ou oxigênio tipo portátil com as seguintes características: a. entrada para oxigênio; b. em silicone transparente ou similar; c. válvula unidirecional; d. Entrada para ventilação com diâmetro de 15 a 22 mm; f. adaptação em diferentes faces ou idades; e um cateter para fornecimento de oxigênio via naso-faríngeo.
f) placa ou sinalização que indique as profundidades máxima e mínima das piscinas e seus horários de funcionamento;
g) grade ou cerca de proteção, com altura mínima de 1,50 metro, e menos de 12 cm entre as barras verticais, quando se tratar de piscina;
§ 1º Nos parques aquáticos que possuírem piscinas com sistema artificial de produção de ondas é obrigatória, durante sua utilização, a presença de operador habilitado para interromper, de imediato seu funcionamento, em caso de emergência.
§ 2º As piscinas que não possuírem grade ou cerca de proteção, conforme estabelecido na alínea "g" do inciso II do caput, quando não estiverem sendo utilizadas deverão dispor de rede de proteção que será fixada e aplicada como cobertura do espelho de água.
§ 3º Os equipamentos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II deverão permanecer à disposição do guarda-vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina e em perfeitas condições de uso.
§ 4 As piscinas e outras áreas de banho de acesso público, abrangidas pelo art. 1º e seu parágrafo único, somente poderão ser utilizadas se portarem alvará de funcionamento emitido pelo órgão previsto no art. 2º, dentro da validade nele estabelecida.

DAS RESPONSABILIDADES
Dos Corpos de Bombeiros Militar

Art. 5º Aos Corpos de Bombeiros Militar, no âmbito de suas Unidades Federativas, além de outras atribuições previstas em lei ou norma específica, compete:
I - elaborar normas específicas sobre:
a) funcionamento de cursos, credenciamento e reavaliação de guarda-vidas de piscina;
b) sinalização e fixação de avisos em piscinas e áreas públicas abrangidas por esta lei;
c) sanções, inclusive de interdição temporária ou definitiva, a serem aplicadas por descumprimento desta lei e de normas específicas;
d) solicitações, vistorias, cadastramentos e autorizações para funcionamento de áreas abrangidas pelo art. 1º desta lei;
II - fiscalizar as áreas definidas no art. 1º, estabelecendo normas específicas para cada local que visem à segurança dos usuários;
III - credenciar entidades para ministrar cursos de formação de guarda-vidas, conforme disposto no § 1º do art. 3º desta lei;
IV - fiscalizar o cumprimento desta lei e das normas específicas aplicando as sanções previstas;
V - estabelecer valores, a serem pagos pelos interessados e infratores, para:
a) taxas de serviços que propiciem o cumprimento desta lei;
b) mensalidade dos cursos de formação de guarda-vidas, quando ministrado por órgão público;
c) multas por descumprimento das disposições desta lei e de normas específicas.
VI - elaborar grade curricular das matérias a serem ministradas nos cursos de formação de guarda-vidas que deverão, obrigatoriamente, conter:
a) treinamento físico;
b) técnicas de natação;
c) técnicas de salvamento e de recuperação de até 2(duas) pessoas, simultaneamente;
d) legislação específica;
e) primeiros socorros;
f) técnicas de utilização de equipamentos obrigatórios em piscinas e similares; e
g) condicionamento psicológico.
§ 1º. Nas Unidades Federativas em que for designado outro órgão de defesa civil como responsável pela execução desta lei, na forma prevista no art. 2º, a este serão atribuídas às responsabilidades constantes nos incisos I, II, III e IV do caput.
§ 2º. No caso de praias ou piscinas com ondas, a grade curricular das matérias a serem ministradas nos cursos de formação, deverá abranger as situações peculiares a estas áreas aquáticas, e não somente a piscina.

Dos Clubes, Condomínios, Hotéis e Outras Entidades
Art. 6º
Aos clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, hotéis e similares, condomínios, estabelecimentos de ensino e quaisquer outras entidades pública ou privada que explore área abrangida pelo art. 1º e seu parágrafo único, além de outras atribuições previstas em lei e norma específica, compete:
I - cumprir e fazer cumprir por seus usuários as disposições desta lei e de normas específicas com ela relacionadas;
II - contratar os profissionais necessários ao cumprimento do disposto no inciso I e no § 1º do art. 4º;
III - adquirir ou confeccionar e manter em bom estado e em perfeitas condições de uso os equipamentos e meios de proteção previstos no inciso II do art. 4º;
IV - cumprir o disposto no § 2º do art. 4º, inclusive nos horários em que não haja acesso de público.

Dos Guarda-Vidas de Piscina
Art. 7º Aos guarda-vidas de Piscina, quando contratados para trabalharem em áreas abrangidas pelo art. 1º, compete:
I - exigir o fornecimento dos equipamentos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do art. 4º, verificando se estão em perfeitas condições de uso;
II - manter-se corretamente uniformizado e atento durante todo o tempo em que estiver trabalhando;
III - alertar aos responsáveis pela área de banho sobre eventuais riscos.
IV - encerrar as atividades na área aquática em caso de necessidade de se ausentar do local durante o período de banho.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, hotéis e similares, condomínios, estabelecimentos de ensino e quaisquer outras entidades pública ou privada que explore área abrangida pelo art. 1º e seu parágrafo único estarão sujeitas às sanções estabelecidas na forma do disposto na alínea "c" do inciso I do art. 5º, além de outras responsabilidades civis e criminais previstas em legislação específica ou geral.
Art. 9º O Poder Executivo de cada Unidade da Federação regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Art. 10º . Os clubes, parques aquáticos, sociedades recreativas, hotéis e similares, condomínios, estabelecimentos de ensino e quaisquer outras entidades pública ou privada que explore área abrangida pelo art. 1º e seu parágrafo único terão 120 (cento e vinte dias) de prazo, após a regulamentação desta lei, para se adaptarem às normas estabelecidas.
Art. 11º . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gostaríamos de saber a sua opinião sobre a lei Federal proposta. Escreva os seus comentários neste livro público de convidados para compartilhar suas idéias com outros visitantes. Coloque seu nome, Estado em que trabalha, cidade, profissão, e e.mail para contato.

Esta proposta tem como base o DECRETO No 4.447, DE 14 DE AGOSTO DE 1981, do Estado do Rio de Janeiro

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Comentários:
1. Venho por meio desta comunicar a vcs que estamos de pleno acordo com esse tipo de lei. Meu Nome é Rodrigo Boscayno sou Guarda-Vidas de Piscina trabalho no SESI de Santo André e fui Salvamar do Litoral Sul, gostaria de ressaltar também que não somos reconhecidos pela profissão. Agradecido Rodrigo Boscayno  bosscayno@ig.com.br

2. Meu nome é Mauricio Gama Cirilo, sou Guarda Vidas de piscina na Unesp - Universidade Estadual Paulista, campus de Rio Claro-SP, gostaria que tivesse algo na lei sobre EPI, para os guarda-vidas e que fosse reconhecida como profissão, já que nosso trabalho é assegurar o que nós temos de mais importante. A vida. mgcirilo@rc.unesp.br

3. Olá! Atualmente sou Guarda Municipal de Sorocaba, porém sempre trabalhei com natação competitiva (maratonas aquáticas) e nas férias como Salva-Vidas em piscinas da Prefeitura de São Paulo e outros clubes e acho de extrema "URGÊNCIA" a regulamentação a nível Federal ref. ao desenvolvimento da profissão de Salva-Vidas. No estado de São Paulo existe uma Lei que regulamenta esta questão. Porém o que vemos na prática são estagiários de educação física em sua maioria que não tem curso de formação e nem noções básicas de primeiros socorros em face a um acidente. Fui formado pela Secretaria de Esportes do Estado de São Paulo para a função e sinto-me desonrado por estas entidades que ignoram a lei por acreditarem na impunidade. Acrescento que falta a nível de Estados e União, Conselhos de Classe para regulamentar de vez a profissão e fiscalizar as entidades, clubes, hotéis e prédios. Sei que no Rio de Janeiro os trabalhos neste sentido são tratados com maior cautela, ao contrário do Estado de São Paulo onde não existe fiscalização nem órgãos competentes para tal.
Cesar Rodrigues <gm_cesar_rodrigues@yahoo.com.br>

4. Meu nome é Cristiano Berezoski Schattschneider sou Guarda-Vidas Civil em Itajaí SC.Com certeza isso já seria um grande avanço para nós aqui no Sul,que devido ao inverno trabalhamos na praia no máximo 04 meses.E os outros 8 meses poderemos ter emprego garantido.Pois existem muitos clubes e academias que tem suas piscinas abertas o ano inteiro por serem cobertas e térmicas.
Porém acho interessante ressaltar a obrigatoriedade de Guarda-Vidas acompanharem excursões de ônibus de turismo que vem para conhecer praias do Litoral, pois muitas praias que são pontos turísticos, nem sempre estão cobertas por Postos de Guarda-Vidas.Isso poderia deixar a obrigação de contratar com as agências de turismo.
Outro detalhe seria estipular um teto salarial para o Guarda-Vidas.Aqui no Sul não existe, a não ser o que o Governo do Estado paga em época de verão para os civis.
Abraços...
............................................................................

Dr David Szpilman.
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Revisado em: 13 nov 2010 17:05:14 -0300 .
Fonte:http://www.sobrasa.org/leis/Porposta_sobrasa_2004_no_forum_Nacional.htm
Fonte:http://diariodocongresso.com.br/novo/2011/09/lei-obriga-presenca-de-salva-vidas-em-clubes-e-balnearios-de-campo-grande/


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