domingo, 24 de fevereiro de 2013

Projeto aprovado prevê salva-vidas em Piscinas de Porto Alegre


Câmara Municipal de Porto Alegre

07/01/2013
Foto: Elson Sempé Pedroso
Câmara Municipal (d) tem sua sede na Loureiro da Silva 255
Foto: Mariana Fontoura
Paulinho Rubem Berta
Balanço 2012

Projeto aprovado prevê salva-vidas em piscinas

       O Plenário da Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou em 2012 mais de 300 projetos de lei de autoria de vereadores e do Executivo. Entre as propostas aprovadas está a iniciativa abaixo, de Paulinho Rubem Berta (PPS), que deixou a Câmara em dezembro de 2012.

O projeto

Os vereadores da Câmara Municipal de Porto Alegre aprovaram durante sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (12/12) projeto de autoria do vereador Paulinho Rubem Berta (PPS) que obriga os estabelecimentos que possuam piscinas ou opções aquáticas de lazer a disporem de salva-vidas no período integral de utilização, bem como na realização de eventos em que haja circulação de pessoas em torno delas. A proposta prevê um salva-vidas em caso de áreas utilizadas por até 250 pessoas, dois salva-vidas para até mil pessoas e três salva-vidas para mais de mil pessoas.

O autor se baseia em dados dados da Sociedade Brasileira de Salvamento (Sobrasa), revelando que morrem no mundo 500 mil pessoas afogadas por ano. Destaca ainda que, no Brasil, são 8 mil vítimas, sendo 65% de crianças. Observa que o afogamento é a segunda causa de morte entre 5 e 14 anos de idade e a terceira nas faixas de 1 a 4 anos e de 10 a 19 anos. Acrescenta que o Rio Grande do Sul está entre os cinco estados com os maiores números absolutos de óbitos.

Texto: Vítor Bley de Moraes (reg. prof. 5495)
Edição e pesquisa: Marco Aurélio Marocco (reg. prof. 6062)
 
PROC. Nº 1211/11
PLL Nº 034/11
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Conforme dados atuais da Sociedade Brasileira de Salvamento – Sobrasa –,
morrem no mundo quinhentas mil pessoas afogadas por ano. Só no Brasil, são oito mil vítimas, e
65% dessas são crianças. O afogamento é a segunda causa de morte entre 5 e 14 anos de idade e
a terceira, nas faixas de 1 a 4 anos e, também, na de 10 a 19 anos.
O Rio Grande do Sul está entre os cinco Estados com os maiores números
absolutos de óbitos. Outro dado que também chama a atenção, em uma pesquisa de avaliação de
mortalidade no Brasil – Epidemiologia em Afogamento –, que utilizou dados do Sistema de
Informação em Mortalidade – SIM –, tabulados no Tabwin – Ministério da Saúde – DATASUS
– 2010, é que, dentre os cinco estados com maior risco de afogamento com morte, quatro não são
banhados pelo mar, o que nos leva a concluir que esses acidentes ocorrem em rios, lagos,
piscinas ou áreas com opções aquáticas de lazer.
Nessas áreas de lazer aquáticas com grande fluxo de pessoas, outro problema
encontrado é que, geralmente, apenas monitores contratados fazem os salvamentos no caso de
afogamento. Esses monitores, muitas vezes, não têm nenhuma qualificação para efetuar esse tipo
de operação, ou, quando a tem, essa é insuficiente ou não específica para a função de
salvamento.
Ademais, o número de guarda-vidas, proporcionalmente ao número de banhistas
nesses locais, muitas vezes, é também insuficiente para a cobertura de toda a área de banho,
principalmente nos meses da temporada de verão. Dessa forma, infelizmente, é comum, nos
meses dessa temporada, cada vez mais se ver notícias de mortes por afogamento.
Por esse motivo, apresento este Projeto, visando a regulamentar essa atividade de
salvamento e segurança nessas áreas, esperando alcançar o objetivo principal, que é zelar pela
vida humana. E, conhecendo a sensibilidade desta Casa, conto com o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, 28 de março de 2011.
VEREADOR PAULINHO RUBEM BERTA
 
 
PROC. Nº 1211/11
PLL Nº 034/11
PROJETO DE LEI
Obriga os estabelecimentos que possuam piscinas
ou opções aquáticas de lazer a disporem de salva-
-vidas.
Art. 1º
Ficam os estabelecimentos que possuam piscinas ou opções aquáticas de lazer obrigados a dispor de salva-vidas durante o período integral de utilização dessas áreas, bem como durante a realização de eventos em que haja circulação de pessoas no entorno dessas.
Parágrafo único.
 
Para os fins desta Lei, considera-se salva-vidas a pessoa legalmente habilitada para o exercício dessa ocupação, prevista sob o código nº 5171-15 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho.


Art. 2º
Para fins do cumprimento do disposto no caput do art. 1º desta Lei, os estabelecimentos disponibilizarão de:
I – 1 (um) salva-vidas, em caso de área utilizada por até 250 (duzentas e cinquenta) pessoas;
II – 2 (dois) salva-vidas, em caso de área utilizada por mais de 250 (duzentas e cinquenta) e até 1.000 (mil) pessoas; e
III – 3 (três) salva-vidas, em caso de área utilizada por mais de 1.000 (mil) pessoas.


Art. 3º
 
A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, a fim de se adequar a esta Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
II – multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);
III – interdição das dependências onde se encontram as piscinas ou as opções aquáticas de lazer; e
IV – cassação do alvará de funcionamento.


Parágrafo único.


Na aplicação das penalidades descritas nos incisos do caput deste artigo, considerar-se-á o inc. I para a primeira autuação, e os demais, sucessivamente, por reincidência.
 

Art. 4º


Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.


/CRK


Fonte:http://www2.camarapoa.rs.gov.br/default.php?reg=18379&p_secao=56&di=2013-01-07

Nenhum comentário:

Postar um comentário