domingo, 24 de fevereiro de 2013

Lei Obriga presença de Profissionais Salva vidas


LEI Nº 13.462, DE 27 DE ABRIL DE 2004


DOE nº 081, de 03 de maio de 2004

Dispõe sobre a presença obrigatória de profissionais de salvamento aquático nas

áreas de lazer públicas e privadas do Estado do Ceará, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - É obrigatória a presença de guarda-vidas nas áreas de lazer públicas e privadas

do Estado do Ceará que facultem aos usuários o acesso a piscinas, cachoeiras, saltos,

lagoas, açudes, cavernas e grutas, abertas à visitação pública, administrada pelo Poder

Público ou por particulares.

Parágrafo Único - A obrigatoriedade de permanência de profissionais de salvamento em

piscinas localizadas em condomínios residenciais será a partir de dimensões superiores

a 6m x 6m e profundidade a partir de 0,80m ou volume total de 28,8m3.

Art.2º - São considerados guarda-vidas os profissionais em salvamento aquático

portadores de certificado do Curso de Treinamento Credenciado, vistoriado e aprovado

pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Parágrafo Único - Os professores e entidades que realizem cursos de salvamento

aquático deverão ser credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do

Ceará, bem como os guarda-vidas.

Art.3º - Nas áreas de lazer públicas, os serviços de salvamento aquático serão oferecidos

pelo órgão público encarregado da administração de cada área.

Art.4º - Nas áreas de lazer privadas, os serviços de salvamento aquático serão

oferecidos por profissionais contratados pelos respectivos proprietários das áreas.

Art.5º - A presença de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer referidas

nesta Lei, será exigida durante todo o horário de funcionamento aberto aos usuários.

Art.6º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará:

I. na pena de advertência, após julgada a primeira infração;

II. em multa variável de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos a partir do julgamento da

segunda infração;

III. interdição temporária do exercício das atividades abertas ao público:

a) por uma semana (sete dias);

b) por um mês (trinta dias).

IV. interdição definitiva da área.

§1º - Fica assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa após o recebimento do

respectivo auto de infração.

Fonte:http://www.sobrasa.org/leis/LEI%20N%2013462-%20CE%20-%20SALVAMENTO%20AQUTICO.pdf

Reportagem postada a pedido do colega,
Luiz Enéas  luizeneas@hotmail.com

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