LEI Nº 13.462, DE 27 DE ABRIL DE 2004
DOE nº 081, de 03 de maio de 2004
Dispõe sobre a presença obrigatória de profissionais de salvamento aquático nas
áreas de lazer públicas e privadas do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - É obrigatória a presença de guarda-vidas nas áreas de lazer públicas e privadas
do Estado do Ceará que facultem aos usuários o acesso a piscinas, cachoeiras, saltos,
lagoas, açudes, cavernas e grutas, abertas à visitação pública, administrada pelo Poder
Público ou por particulares.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade de permanência de profissionais de salvamento em
piscinas localizadas em condomínios residenciais será a partir de dimensões superiores
a 6m x 6m e profundidade a partir de 0,80m ou volume total de 28,8m3.
Art.2º - São considerados guarda-vidas os profissionais em salvamento aquático
portadores de certificado do Curso de Treinamento Credenciado, vistoriado e aprovado
pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - Os professores e entidades que realizem cursos de salvamento
aquático deverão ser credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Ceará, bem como os guarda-vidas.
Art.3º - Nas áreas de lazer públicas, os serviços de salvamento aquático serão oferecidos
pelo órgão público encarregado da administração de cada área.
Art.4º - Nas áreas de lazer privadas, os serviços de salvamento aquático serão
oferecidos por profissionais contratados pelos respectivos proprietários das áreas.
Art.5º - A presença de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer referidas
nesta Lei, será exigida durante todo o horário de funcionamento aberto aos usuários.
Art.6º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei implicará:
I. na pena de advertência, após julgada a primeira infração;
II. em multa variável de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos a partir do julgamento da
segunda infração;
III. interdição temporária do exercício das atividades abertas ao público:
a) por uma semana (sete dias);
b) por um mês (trinta dias).
IV. interdição definitiva da área.
§1º - Fica assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa após o recebimento do
respectivo auto de infração.
Fonte:http://www.sobrasa.org/leis/LEI%20N%2013462-%20CE%20-%20SALVAMENTO%20AQUTICO.pdf
Reportagem postada a pedido do colega,
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