segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Trabalhador exposto a condições de Risco deve receber Adicional de Periculosidade

Trabalhador exposto a condições de risco deve receber adicional de periculosidade

          Quando um trabalhador exerce uma atividade que o expõe a uma constante condição de risco de morte, como por exemplo, em contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, ele tem o direito de receber, além do salário, um adicional de periculosidade.

         São exemplos de trabalhadores nestas condições os frentistas de postos de combustível, os operadores de distribuidoras de gás e os trabalhadores no setor de energia elétrica (quando há periculosidade constante na função), entre outros.

          O valor do adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Este adicional, assim como o noturno, o de hora extra e o de transferência, integra o salário do empregado, bem como a remuneração das férias e do 13º salário.

         No entanto, o adicional de periculosidade só gera direito ao recebimento enquanto o trabalhador estiver exposto ao agente periculoso. Caso ele cesse, acabe, no caso de o empregado ser transferido de função, por exemplo, ele deixa de receber.

Periculosidade ou insalubridade?

               Diferentemente do que acontece com o trabalhador exposto a condições de insalubridade, as atividades consideradas perigosas são aquelas que, por sua natureza ou por seus métodos de trabalho, implicam em contato com agentes que podem causar acidentes graves capazes de levar a óbito, lesão corporal mutilante ou irreparável.

             Caso o trabalhador esteja exposto a condições de periculosidade e de insalubridade ao mesmo tempo, ele deverá optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso, pois estes benefícios não são cumulativos.

                Para uma atividade ser caracterizada como periculosa é necessário que seja realizada uma perícia a cargo de um Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

                 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requerer ao MTE a realização dessa perícia. Se a caracterização for pleiteada judicialmente, caberá ao juiz designar um perito habilitado e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do MTE.

Vigilantes e seguranças
              No último dia 26 de agosto, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal aprovou, em decisão terminativa, o projeto de lei de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) que inclui os vigilantes e os seguranças entre as atividades profissionais com direito ao recebimento de adicional de periculosidade, por representarem acentuado risco de vida, perigo iminente de acidente ou violência física.

                 Na justificação do projeto (PLS 387/08), Paulo Paim afirma que existem várias profissões que trazem risco à vida e à integridade física dos que as exercem, mas que não estão relacionadas no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do direito ao adicional 30% sobre o salário, a título de periculosidade. O senador mencionou, especificamente, entre os beneficiados pela lei os salva-vidas, os vigilantes, os vigias e o seguranças privados, os três últimos por estarem sujeitos a disparos de armas de fogo.

O projeto seguiu para exame da Câmara dos Deputados.




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Fonte:http://meusalario.uol.com.br/main/direitos/trabalhador-exposto-a-condicoes-de-risco-de-morte-ou-acidentes-deve-receber-adicional-de-periculosidade

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