segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

PROJETO DE LEI Nº , DE 2004

20/01/2011 22:00hrs
PROJETO DE LEI Nº , DE 2004
(Do Sr Milton Monti)

Dispõe sobre o reconhecimento da profissão de Salva-vidas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica reconhecido em todo território nacional, a profissão de
Salva-vidas:

Parágrafo único - Refere-se este artigo a Salva-vidas qualificados, habilitados e aptos a trabalhar em piscinas, mares, lagos, rios, represas e em todos os ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com NBR 11.238 de agosto de 1.990.

Art. 2º A profissão de Salva-vidas somente pode ser exercida por
pessoa que atenda aos seguintes requisitos:

I) ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II) gozar de plena saúde física e mental;
III) ter o ensino fundamental completo (1º grau completo), pelo menos;
IV) nadar 400 m em até 10 (dez) minutos;

V) possuir curso profissionalizante de Salva-vidas com carga horária de 120
horas/aulas.

Parágrafo único. Os que já estejam exercendo a profissão de Salva-
vidas têm o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei, para
atenderem as exigências deste artigo.

Art. 3º O curso profissionalizante específico, de que trata o inciso IV do
art. 2º desta Lei, deve abranger os seguintes conteúdos teóricos e práticos,
entre outros:

I) condicionamento físico e psicológico;
II) técnicas de natação, de abordagem e desvencilhamentos de vítimas (judô
aquático);
III) mergulhar em apnéia 25 m de extensão;
IV) técnicas de salvamento e recuperação de até 2 (duas) vítimas,
simultaneamente;
IV) identificação, recuperação e preservação dos sinais vitais;
V) técnicas de ressuscitação cardiorespiratório cerebral (RCRC).

Art. 4º Nas embarcações utilizadas como transporte coletivo de
passageiros, inclusive de turismo, pelo menos um dos tripulantes deve estar
habilitado como Salva-vidas.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo sujeita o infrator a multa, podendo, na reincidência, ser cumulada a pena de interdição temporária de suas atividades, por até 60 (sessenta) dias, inclusive, com apreensão da respectiva embarcação.
Art. 5º É obrigatória a presença de 2 (dois) Salva-vidas para cada 300m2 de superfície aquática durante os horários de uso de piscinas públicas e coletivas, assim entendidas as utilizadas em clubes, condomínios, escolas, associações, hotéis e parques públicos e privados.

Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo sujeita

o infrator a multa, podendo, na reincidência, ser cumulada a pena de interdição temporária das piscinas até a regularização da situação. Art. 6º As empresas proprietárias ou os donos das embarcações de que trata o art. 4º, bem como os representantes legais das entidades elencadas no art. 5º, têm o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Lei, para
adequarem-se às presentes normas.

Art. 7º Ficam responsáveis pela habilitação dos Salva-vidas e pela
fiscalização ao cumprimento desta Lei as Associações dos Salva-vidas dos
Estados.

Art. 8º Fica assegurado aos profissionais Salva-vidas os direitos e
deveres:

I) estar devidamente identificável e uniformizado no seu local de trabalho;
II) carga horária máxima de 40 horas/semanais;
III) adicional de no mínimo 20 (vinte) por cento sobre o salário relativo a
insalubridade;
IV) piso salarial equivalente a 3 (três) salários mínimos.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A regulamentação de profissões deve estar, sempre, a serviço da
sociedade.

A profissão de Salva-vidas deve estar devidamente regulamentada, para que seja exercida somente pelos que tenham o devido preparo, já que está em  jogo vidas humanas.
Embarcações que transportam seres humanos e dispõem, de pelo menos, um Salva-vidas, devidamente habilitado, entre os seus tripulantes estará apta a navegar com maior segurança. O mesmo se diga quanto à presença desses profissionais em piscinas de uso público e coletivo como as existentes em clubes, condomínios, escolas, academias, como também mares, rios, lagos, etc.

Os que se proponham a ser Salva-vidas devem ter um mínimo de preparo técnico, físico e psicológico, razão pela qual, para o exercício de tal mister, estabelecemos a exigência de atendimento aos seguintes requisitos: que o candidato seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; que goze de plena saúde física e mental; que tenha o ensino fundamental completo (1º grau completo), pelo menos, e que obtenha aprovação em curso profissionalizante de Salva-vidas, obtendo uma média igual ou superior a 50 (cinqüenta) por cento de toda matéria ministrada durante o curso e presença igual ou superior a 70 (setenta) por cento.

Assim, gostaríamos de contar com o necessário voto de nossos ilustres Pares nesta Casa, para transformar em Lei esta proposição, dela colocando em evidência seus fundamentos jurídicos e sociais.

Deputado MILTON MONTI

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