terça-feira, 27 de março de 2012

LIÇÃO MAIOR DO MUNDO NATAÇÃO!


LIÇÃO  MAIOR DO MUNDO NATAÇÃO
    Segurança da nação água superior e organizações de treinamento estão unindo forças para apresentar Lição maior do mundo Natação ™ ( WLSL ), quinta-feira, 14 de junho, 2012, para criar conscientização sobre a importância vital de ensinar crianças a nadar para evitar afogamento. Em 14 de junho, parques aquáticos, piscinas e outras instalações aquáticas ao redor do globo sediará locais lições WLSL simultaneamente em uma tentativa de quebrar o Recorde Mundial do Guinness. A natação é uma habilidade salva-vidas para crianças e uma ferramenta vital para evitar o afogamento, o segundo líder causa de não intencional, morte, lesão relacionada para crianças com idade 1-14. A pesquisa mostra se a criança não aprende a nadar, o terceiro grau, eles provavelmente nunca será. do Mundo Maior aula de natação ™ foi criado para servir como uma plataforma para ajudar a equipamentos comunitários locais aquáticos e os muitos diferentes de largura nacional, regional e estadual segurança da água e organizações de prevenção de afogamento trabalhar juntos para contar essa história importante a nível local e nacional.


Em 14 de junho vai acontecer a terceira edição da The World´s Largest Swimming Lesson 
http://www.worldslargestswimminglesson.org/
 (A maior aula de natação do mundo) que tem como finalidade chamar a atenção das pessoas para o grave problema de afogamentos de crianças. Podem participar academias, escolas de natação, clubes e parques aquáticos. O INATI é o representante do evento no Brasil. Para mais informações envie um email para diretoria@inati.com.br. Assista ao video com o resumo do evento de 2011. O Brasil aparece com destaque no video.
2011 World's Largest Swimming Lesson
The World Waterpark Association's World's Largest Swimming Lesson Event
Fonte: Faceboock

Junte-se à Equipa 2012 WLSL e fazer parte deste incrível, salva-vidas, Guinness World Record ™ evento configuração. Mais de 20.000 crianças e adultos em cinco continentes diferentes ajudaram a espalhar a mensagem de que aulas de natação salvar vidas em 2011. A cobertura das notícias sobre o programa gerou mais de 20 milhões de impressões em os EUA sozinhos! Tragicamente, afogamento continua a ser a segunda principal causa de lesão relacionada com a morte de crianças de 1-14.Organize-se para registar a sua instalação como um local de host oficial WLSL e nos ajudar a evitar esta trágica perda com outra vitória configuração recorde mundial! Um enorme obrigado a todos os participantes os nossos, Locais de host, organizações Apresentação, Patrocinadores e meios de comunicação que participaram WLSL 2011!








Amanda Mochan, juiz Guinness World Record, com Rowdy Gaines e Sanders Verão na sede WLSL em Typhoon Lagoon da Disney.
Gaines Rowdy

segunda-feira, 26 de março de 2012

Salva vidas civil vamos discutir sobre a Valorização profissional


                    Este documento, serve para os salva vidas civis refletirem sobre as vitorias já conquistadas, ao longo destes 7anos de serviços a brigada. Desde a abertura dos editais de contratação, nosso número de contratados, tem altos e baixos, índices de aprovados nos cursos. Sabemos das dificuldades do treinamento, mas acreditamos que a valorização do profissional traz qualificação. Temos exemplo de santa catarina que aumentou suas diárias para salva vidas civis no valor de R$100,00 a diária, que inicia em novembro e vai até Abril, como competir com estes valores, sendo que um salva vidas civil do RS receberia o equivalente a  R$49,54 a diária, nossa temporada inicia em Dezembro e acaba em Março. Teremos de rever, e reformular, tomar a iniciativa para melhorar as condições dos salva vidas civis do Rio Grande do Sul.

Edital 2011/2012 para Salva vidas civil temporário para Brigada Militar
Lei nº 13.547, de 02 de Dezembro de 2010 (Trata. Poder Executivo a contratar salva vidas civis)
Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993 (Trata dos vales-refeição)
LEI Nº 13.429, DE 05 DE ABRIL DE 2010. (Trata dos Vales-refeição) 
Lei nº 8.746, de 09 de novembro de 1988, regulamentada pelo Decreto 33.104, de 10 de janeiro de 1989. (Trata do Auxilio Transporte)

Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.)



ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 
BRIGADA MILITAR – DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
EDITAL nº 1A/SVCT/2011/2012 
Processo nº 08127-12.03/11-7 
 PROCESSO SELETIVO PARA 
SALVA-VIDAS CIVIS TEMPORÁRIOS PARA A BRIGADA MILITAR
O Diretor do Departamento Administrativo da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul torna público a abertura das inscrições para o Processo Seletivo de Contratação de Salva-Vidas Civis Temporários, de acordo com a Lei n.º 13.547, de 2 de dezembro de 2010.  
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
1.1.  O Processo Seletivo destina-se a contratação para a Brigada Militar de 600 (seiscentos) Salva-Vidas Civis Temporários; 
1.2. Os candidatos selecionados serão contratados sob o regime geral de previdência e, no que couber, sob o regime jurídico estatutário. 
1.3. Os candidatos selecionados serão contratados para atuar nos meses de dezembro de 2011, janeiro, fevereiro e março de 2012, podendo o respectivo período ser prorrogado ou reduzido conforme as necessidades da atividade. 
2. DA DIVULGAÇÃO 
A divulgação oficial das informações referentes a este Processo de Seleção dar-se-á através de publicação de Editais ou Avisos no Diário Oficial do Estado. Estas informações estarão à disposição dos candidatos, também, nos seguintes locais: 
2.1. No Site da Brigada Militar (www.brigadamilitar.rs.gov.br); 
2.2. Na DReSA – Departamento Administrativo: Rua Andradas, nº 498, Bairro 
Centro, Porto Alegre, RS, Fones (51) 3288-2812 e 3288-2834; 
2.3. Nos Comandos Regionais de Policiamento e de Bombeiros, conforme Anexo “C”. 
3. DAS VAGAS:  
3.1. 600 (seiscentas) vagas; 
3.2. As vagas obedecem à seguinte distribuição: 
REGIÃO DE TOTAL
ATUAÇÃO DE VAGAS
AGUAS DO MAR - LITORAL NORTE 400
AGUAS DO MAR - LITORAL SUL 90
AGUAS INTERNAS - REGIÃO METROPOLITANA 20
AGUAS INTERNAS – CAPITAL 10
AGUAS INTERNAS – LITORAL NORTE 10
AGUAS INTERNAS - REGIÃO SUL 20
AGUAS INTERNAS - REGIÃO CENTRAL 10
AGUAS INTERNAS - VALE DO RIO PARDO 10
AGUAS INTERNAS - VALE DO RIO DOS SINOS 10
AGUAS INTERNAS - FRONTEIRA OESTE 20
T O T A L 600

3.3. As vagas existentes no âmbito de cada Região de Atuação serão preenchidas, de acordo com a ordem de Classificação Final obtida na Capacitação Técnica (2ª Fase do Processo Seletivo), conforme opção do candidato no ato da inscrição; 
3.4. No caso de haver vagas que não tenham sido preenchidas nas Regiões de Atuação ou que venham a ser posteriormente autorizadas, o candidato que ainda não tenha sido aproveitado para a vaga da Região de Atuação de sua escolha, poderá ser convidado a assumir em outra, ficando a seu critério a aceitação ou não desta vaga, obedecendo  a classificação Final obtida na Capacitação Técnica (2ª Fase do Processo Seletivo). 
4 DAS INSCRIÇÕES 
4.1 A inscrição do candidato implicará no conhecimento e aceitação das regras e condições estabelecidas neste edital e nas instruções específicas contidas nos comunicados e em outros editais pertinentes a presente seleção pública que porventura venham a ser publicados, das quais não poderá alegar desconhecimento; 
4.2 As inscrições para o processo seletivo serão realizadas no período compreendido de  14 de novembro de 2011 (segunda-feira) à 28 de novembro de 2011 (segunda-feira);
4.3 O candidato, no momento da inscrição, fará a opção da habilidade desejada e, dentro desta, da cidade onde deseja freqüentar a Capacitação Técnica de Salva-Vidas Civis Temporário, conforme quadro abaixo: 
Salva-vidas Civis Temporário Local do Treinamento Em Águas de Mar Tramandaí Rio Grande Em Águas Internas Porto Alegre Pelotas 
4.4 O candidato, no momento da inscrição indicará qual a região que pretende atuar após a contratação, conforme as vagas oferecidas no item 3.2, deste Edital.  Se houver reduzido número de candidatos, a Administração poderá suprimir o(s) pólo(s) de treinamento previsto(s), sendo os candidatos dirigidos ao local de Capacitação Técnica mais próximo;  
4.5 São condições para inscrição:  
a) Ser brasileiro; 
b) Ter no mínimo 18 anos e no máximo 40 anos de idade, no momento da inscrição; 
c) Ter concluído o ensino fundamental; 
d) Estar quite com as obrigações eleitorais; 
e) Estar com a situação militar regularizada; 
f) Não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade; 
g) Não ter sido desligado em edições anteriores, do processo seletivo de salva-vidas civil temporário por motivo disciplinar. 
5. DOS PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO: 
5.1 As inscrições serão realizadas exclusivamente pelo site da Brigada Militar, no endereço eletrônico www.brigadamilitar.rs.gov.br; 
5.2 O candidato deverá acessar o site e preencher corretamente a ficha de inscrição, na qual prestará todas as informações solicitadas, expressando sua concordância em aceitar as condições da presente seleção pública e as que vierem a se estabelecer, sob as penas da lei; 
5.3 A ficha de inscrição deverá ser impressa pelo candidato, quando o programa automaticamente imprimirá o comprovante de inscrição que deverá ser mantido em poder do candidato e apresentado juntamente com o documento de identidade nos locais de realização dos exames seletivos; 
5.4 Não serão aceitas inscrições com documentação incompleta e/ou rasuradas. 
6. DO PROCESSO SELETIVO 
6.1 O Processo Seletivo constará de duas Fases: 1ª  Fase – Habilitação Específica e 2ª Fase – Capacitação Técnica. 
6.1.1  1ª Fase - HABILITAÇÃO ESPECÍFICA – será constituída de 02 (duas) etapas:  
6.1.1.1  Primeira etapa: Exame de saúde, odontológico e mental, de caráter eliminatório, conforme Anexo “A”; 
6.1.1.2 Segunda etapa: Exame de aptidão física, de caráter eliminatório,composto de 02 (duas) partes, conforme Anexo “B”. 
6.1.2  2º Fase - CAPACITAÇÃO TÉCNICA – Para esta fase, de caráter eliminatório e classificatório, serão convocados os candidatos aprovados na 1ª Fase para a realização da Capacitação Técnica de  Salva-Vidas Civis Temporários (CTSVCT), com duração de 200 (duzentos) horas/aula. 
6.2 As provas serão realizadas em locais, data e horário, conforme cronograma a seguir: 
6.2.1. - 1ª FASE – HABILITAÇÃO ESPECÍFICA  
Exame de Saúde, Física e Mental, e Exames de Aptidão Física: 
Data Hora Descrição e Local 03 dezembro 11(sábado) 08:30 horas Primeira Etapa: Exame de Saúde, Odontológico e Mental, de caráter eliminatório – Anexo “A”: 
- Porto Alegre: Academia de Policia Militar, Av. Aparício Borges, 2001, Partenon. 
- Santa Maria: Hospital da Brigada Militar – HBM/SM, Rua Euclides da Cunha, 1800 - Bairro Dores. 
- Rio Grande: 3º CRB – Rua General Vitorino, 781 – Centro – Rio Grande.  03 dezembro 11 (sábado) 15:00 horas
Segunda Etapa - Primeira Parte:
Exame de Aptidão Física de caráter eliminatório – Anexo “B”. 
- Porto Alegre: Academia de Polícia Militar – APM, Av. Aparício Borges, nº 2001, bairro Partenon; 
- Santa Maria: Complexo esportivo da ETPM/SM, Rua Pinto Bandeira, nº 360, bairro Nossa Senhora  das Dores. 
- Rio Grande: 3º CRB – Rua General Vitorino, 781 – Centro – Rio Grande. 04 dezembro 11(domingo)  09:00 horas
Segunda Etapa - Segunda Parte:
 Exame de Aptidão Física, de caráter eliminatório –Anexo “B”. 
- Porto Alegre: Apresentação dos candidatos na Academia de Polícia Militar – APM, Av. Aparício 
Borges, nº 2001, bairro Partenon – (Local da Prova: Rio Guaíba – bairro Lami). 
- Santa Maria: Apresentação dos candidatos no 1º 
RPMon, Rua Pinto Bandeira, nº 360, bairro Nossa Continuação do Edital nº 1A SVCT 2011-2012                                       4 Senhora das Dores – (Local da Prova: barragem DNOS, BR 158). 
- Rio Grande: 3º CRB – Rua General Vitorino, 781 – Centro – Rio Grande. 
6.2.1.1 É de responsabilidade exclusiva do candidato à identificação correta de seu local de prova e o comparecimento no horário determinado, devendo apresentar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos; 
6.2.1.2 O ingresso do candidato no local onde se realizarão as provas só será permitido no horário estabelecido, mediante a apresentação do comprovante de inscrição e de documento de identidade oficial (original), preferencialmente o  utilizado na inscrição; 
6.2.1.3 Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia da realização das provas, documento de identidade original, deverá apresentar outro documento oficial que o identifique com fé pública; 
6.2.1.4 O candidato que não apresentar documento de identidade oficial original, na forma definida no item anterior deste  edital, não poderá realizar as provas e será automaticamente eliminado da seleção. 
6.2.2 - 2ª FASE – CAPACITAÇÃO TÉCNICA  
 Local de Funcionamento da Capacitação Técnica de Salva-Vidas Civis Temporários (CTSVCT) – O treinamento realizar-se-á de acordo com a habilidade escolhida pelo candidato no momento da inscrição, nos seguintes municípios: 
- Salvamento aquático em águas de mar: nos municípios de Tramandaí e Rio Grande; 
- Salvamento aquático em águas internas: nos municípios de Porto Alegre e Pelotas; 
- Período de Capacitação Técnica: de 07 de dezembro de 2011 (quarta-feira) à 21 de dezembro de 2011 (quarta-feira);
Observação: De acordo com o número de candidatos inscritos, a Administração poderá reduzir ou aumentar os municípios onde funcionará o CTSVCT. 
6.2.2.1 – Será considerado aprovado nesta fase o candidato que obtiver média final igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero) na Capacitação Técnica de Salva-Vidas Civis Temporários (CTSVCT). 
6.2.2.2 – Durante a realização da Capacitação Técnica de Salva-Vidas o candidato fará jus, a título de remuneração mensal, a um salário mínimo regional. 
6.2.2.3 - Os candidatos aprovados na fase final serão convocados para o processo de contratação, de acordo com a ordem de classificação e dentro das vagas disponibilizadas. 
7. DA CONTRATAÇÃO 
7.1 - Documentos necessários para Contratação: 
a) Certidão de nascimento ou casamento – Original e 01 (uma) cópia; 
b) Certificado de conclusão do ensino fundamental (1º Grau) e respectivo histórico – original e 01 (uma) cópia; 
c) CIC/CPF – Original e 01 (uma) cópia; 
d) Carteira de Identidade – Original e 01 (uma) cópia; 
e) PIS ou PASEP se for cadastrado em um deles – 01 (uma) cópia; 

f) Título de eleitor e prova de quitação das obrigações eleitorais – Original e 01 (uma) cópia;
 (www.tre-rs.gov.br); 
g) Certificado de Alistamento Militar ou Certificado Militar - 1ª e 2ª Categorias, CDI para praças ou certificado de Situação Militar se Oficial R2, original, e 01 (uma) cópia; 
h) Alvará de Folha Corrida do Poder Judiciário (www.tjrs.jus.br); 
i) Apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – Original e 01 (uma) cópia onde constam os dados pessoais; 
7.2 Os candidatos aprovados na 2ª Fase - Capacitação Técnica de Salva-vidas Civis Temporários - serão contratados para o preenchimento das vagas disponibilizadas neste edital, observando-se a classificação obtida na Capacitação Técnica desde que atendidos os requisitos previstos no item 7.1 deste Edital; 
7.3 Em caso de empate o critério de desempate dar-se-á através da seguinte forma: 
a) 1º critério – maior escolaridade; 
b) 2º critério - maior idade. 
7.4 Os candidatos aprovados no processo seletivo serão contratados para atuar nos meses de dezembro de 2011, janeiro, fevereiro e março de 2012, podendo o respectivo período ser prorrogado ou reduzido conforme as necessidades da atividade; 
7.5 Os candidatos contratados irão desempenhar suas atividades nos seguintes municípios, os quais poderão ser reduzidos ou acrescidos, a critério da Administração Pública, conforme as necessidades da  atividade e da quantidade de efetivo selecionado para contratação, conforme suas habilidades: 
- Salvamento aquático no mar: Torres, Arroio do Sal, Capão da Canoa, Xangrilá, Imbé, Tramandaí, Cidreira, Balneário Pinhal, Palmares do Sul, Mostardas, Tavares, São José do Norte, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar e Chuí. 
- Salvamento aquático em águas internas: Canoas, Porto Alegre, Rio Grande, Santana do Livramento, Santa Maria, Santa Cruz do Sul e São Leopoldo. 
7.6 O candidato, durante o período de contratação,  perceberá mensalmente um salário mínimo regional acrescido de 100% (cem por cento) a título de risco de vida, trinta vales-refeição, nos termos da Lei nº 10.002, de 06 de dezembro 1993, e auxílio-transporte, conforme a Lei nº 8.746, de 09 de novembro de  1988, regulamentada pelo Decreto 33.104, de 10 de janeiro de 1989. 
8 DO DESLIGAMENTO
8.1 O Salva-Vidas Civil Temporário será desligado nas hipóteses previstas em Lei. 
9 DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS 
9.1 Os dados para o preenchimento da ficha de inscrição é de inteira responsabilidade do candidato; 
9.2 A convocação para a fase inicial e suas etapas, e fase final e respectivos resultados serão divulgados conforme item 2 (dois) do presente Edital, bem como as instruções que se fizerem necessárias. 
9.3 O candidato deverá comparecer nos locais, datas e horários designados, munido do comprovante de inscrição e documento de Identidade original, com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência a sua realização, devendo assinar a lista de presença, sendo que a ausência de assinatura caracteriza o seu não comparecimento. Continuação do Edital nº 1A SVCT 2011-2012                                    
9.4 O candidato que faltar, chegar atrasado, em quaisquer das etapas das fases do processo seletivo, independente do motivo, será  automaticamente eliminado do Processo. Não será aceito qualquer tipo de atestado que impeça a realização, por parte do candidato, de qualquer fase do processo seletivo. 
9.5 O candidato que desrespeitar quaisquer das pessoas integrantes das comissões de aplicação de provas e exames ou durante estas, se portar de modo inconveniente, será eliminado do processo seletivo, sem prejuízo das sanções penais e cíveis; 
9.6 Os casos não previstos serão analisados e decididos pela Comissão de Seleção; 
9.7 Os candidatos eliminados terão 3 dias úteis para interpor recurso administrativo em quaisquer das fases do processo seletivo, que serão analisados pela comissão de seleção. 
9.8 O Candidato reprovado na habilitação de salva vidas aquático em águas de mar, no período inicial do curso, poderá ser aproveitado habilitando-se para salvamento aquático em águas internas, de acordo com a disponibilidade de vagas nesta habilidade; 
9.9 O processo seletivo tem validade certa e determinada, exaurindo seus efeitos após o término dos contratos temporários dele decorrentes. Porto Alegre, RS, 11 de novembro de 2011.
Eduardo Passos Mereb - Cel QOEM 
Diretor do Departamento Administrativo BM

                               
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 
BRIGADA MILITAR – DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
ANEXO “A”. 
EXAME DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO E MENTAL.

1. A inspeção de saúde avaliará os candidatos conforme segue: 
1.1. Avaliação acerca de: 
a) Peso; 
b) Altura (IMC); 
c) Pressão Arterial; 
d) Freqüência Cardíaca;
e) Avaliação odontológica;
f) Exames subsidiários
1.2. No momento da realização do Exame de Saúde, o  candidato deverá apresentar os seguintes exames, que serão realizados sob as suas expensas:  
a) Raio X de tórax com laudo e Raio X simples de coluna PA e Perfil, realizado até 6 meses antes do Exame de Saúde; 
b) Hemograma, realizado até 30 (trinta) dias antes  do Exame de Saúde; 
c) Glicose sérico, realizada até 30 (trinta) dias antes do Exame de Saúde; 
d) Exame comum de urina, realizado até 30 (trinta)  dias antes do Exame de Saúde; 
e) Eletrocardiograma, com interpretação de cardiologista, realizado até 30 (trinta) dias antes; 
f) Fator RH e Grupo Sanguíneo;
g) As candidatas do sexo feminino, além dos exames acima, deverão apresentar o Exame HCG por RIE, com o resultado negativo e com validade de até 15 (quinze) dias antes da realização do Exame de Saúde; 
1.3. Serão causas de inaptidão as alterações significativas quanto ao estado clínico ou dentário;
1.4. O Exame de Saúde tem caráter eliminatório e será realizado por uma Junta Policial Militar de Saúde (Médico-Odontológica) – JPMS, que avaliará os candidatos quanto ao seu estado clínico geral e dentário;
1.5. A Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) Especial utilizará o Código Internacional de Doenças (CID-10) para a identificação das patologias encontradas;
1.6. Não será aceito pela JPMS Especial qualquer tipo de atestado no momento da realização do exame;
1.7. Os pareceres da JPMS Especial serão resumidos  sob as seguintes formas: APTO, INAPTO ou AUSENTE;
1.8. São causas de inaptidão no Exame de Saúde: 
1) altura inferior a 1, 60 m para mulheres e 1,65 m para homens; 
2) qualquer doença, afecção e síndrome que, nos termos da Lei, sejam motivo ou causa de incapacidade ou invalidez  para o serviço da Brigada Militar; 
3) qualquer alteração patológica nos exames complementares; 
4) índice de massa corporal (IMC) superior a 30 ou inferior a 16; 
5) deformidades ortopédicas incapacitantes ou que venham a se tornar limitantes ao pleno exercício da atividade; 
6) lesões discrômicas antiestéticas de pele ou cicatrizes extensas; 
7) tatuagens cobrindo a face em qualquer percentual, membros na totalidade, discriminando e/ou ofendendo credos, o  moral, a sociedade, bem como fazendo apologia ao crime; 
8) tatuagens  induzindo ou incitando a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme o disposto na Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997; 
9) deformidade adquirida em orelhas, lábios, nariz  ou outras regiões da face devido ao uso de piercings ou alargador de lóbulos da orelha; 
10) alterações das reabilitações orais existentes sob os aspectos funcionais e estéticos; 
11) transtornos de desenvolvimento do tecido da cabeça e pescoço e alterações extra-orais da identificação como tatuagens, cicatrizes; 
12) transtornos de repercussão neurológica ou outros que causem alterações que comprometam a função, fonação e estética; 
13) alterações de desenvolvimento e erupção dos dentes, quanto à inter-relação, forma, posição, número ou síndromes particulares; 
14) alterações de tecidos dentários duros, doenças da polpa, tecidos periapicais e suas repercussões; 
15) alterações dos tecidos de sustentação, doenças  gengivais, doenças periodontais e suas repercussões; 
16) alterações da língua, suas patologias e repercussões; 
17) doenças dos lábios, mucosas e suas conseqüências; 
18) alterações nas relações intermaxilares, articulações têmporomandibulares, glândulas salivares e anexas, lesões neoplásicas, lesões benignas, lesões císticas, anomalias congênitas e nos gânglios linfáticos cervicais e tumores odontogênicos; 
19) doenças sistêmicas com repercussões na cavidade oral. 
20) apresentar resultado positivo no exame descrito no item 1.2, letra “g” deste anexo para as candidatas do sexo feminino; 
21) a não apresentação dos exames ou o não cumprimento dos prazos; 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 
BRIGADA MILITAR – DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
ANEXO “B”. 
EXAME FÍSICO
1- Exame de caráter eliminatório estará a cargo da  Comissão Permanente de Pesquisa e Avaliação Física da Brigada Militar (COPPAFI/BM) e do Comando do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar (CCB/BM), que avaliará as condições físicas do candidato, através dos seguintes exercícios e respectivos índices mínimos exigidos: 
PRIMEIRA PARTE: 17 (dezessete) apoios sobre o solo, 37(trinta e sete) abdominais em 60 (sessenta) segundos e percorrer 2.050 (dois mil e cinqüenta) metros em 12 (doze) minutos para os candidatos do sexo masculino; e para as candidatas do sexo feminino: 16(dezesseis) apoios sobre o solo, 26 (vinte e seis) abdominais em 60 (sessenta) segundos e percorrer 1.850 (hum mil oitocentos e cinqüenta) metros em 12 (doze) minutos. 
SEGUNDA PARTE: Corrida de 50 (cinqüenta) metros, em linha reta, em pista de areia fofa, descalço, carregando um flutuador de salvamento, em um tempo máximo de 20 (vinte) segundos;  Nadar 200 (duzentos) metros, ininterruptamente, sem tocar os pés no chão, sem nadadeira, em num tempo máximo de 07’.00’’ (sete) minutos, no estilo craw ou similar, em águas de rio ou lagoa, a ser designada.
2- O candidato terá como resultado  apto ou  inapto, sendo a condição de inaptidão quando o candidato não alcançar qualquer dos índices mínimos exigidos, sendo que, dentro de cada parte, dos exercícios, não necessariamente, serão realizados na ordem acima descrita.  
3- Descrição dos exercícios:  
3.1 - Exercício de Apoio sobre o solo para candidatos do sexo Masculino a. Posição Inicial: em posição de quatro apoios (mãos e pés paralelos entre si);pés e pernas em pequeno afastamento lateral; palmas das mãos apoiadas no solo, com braços estendidos, suspendendo o corpo ereto e paralelo ao solo; b. Execução: ao sinal estipulado pela Comissão de Avaliação, o avaliado flexionará a articulação dos cotovelos, aproximando o corpo ao solo, estendendo novamente os braços e retornando à posição inicial; 
c. Correção do movimento: será considerado correto o movimento onde não haja contato do restante do corpo com o solo, e na  posição em que o tronco permaneça estendido num alinhamento retilíneo, sem a saliência dos quadris para cima ou para baixo; d. Contagem: a contagem será validada e computada a cada vez que o candidato completar o movimento nos padrões acima citados retornando a posição inicial; Para ser considerado apto, o candidato do sexo masculino deverá realizar, no mínimo, 17 (dezessete) apoios sobre o solo. 
3.1.1 - Exercício de Apoio sobre o solo para candidatas do sexo Feminino a. Posição inicial: em posição de quatro apoios (mãos e joelhos paralelos entre si); palmas das mãos apoiadas no solo, com braços estendidos, suspendendo o corpo ereto, musculatura dos glúteos e abdominais em contração isométrica, mantendo um alinhamento dos joelhos ao tronco; b. Execução: ao sinal estipulado pela Comissão de Avaliação, o avaliado flexionará a articulação dos cotovelos, aproximando o corpo ao solo, estendendo novamente os  braços e retornando à posição inicial, não permitindo o relaxamento da musculatura dos glúteos e abdominais; c. Correção do movimento: será considerado correto o movimento quando onde não haja contato do restante do corpo com o solo, e na posição em que o tronco permaneça estendido num alinhamento retilíneo, sem a saliência dos quadris para cima ou para baixo; d. Contagem: a contagem será validada e computada a cada vez que o candidato completar o movimento nos padrões acima citados, retornando à posição inicial. Para ser considerado apto, o candidato do sexo feminino deverá realizar, no mínimo, 16 (dezesseis) apoio sobre o solo. 
3.2 - Exercício Abdominal (Remador) 
a. Posição Inicial: deitado em decúbito dorsal, com os braços estendidos acima e no prolongamento do corpo, com pernas fechadas e flexionadas, apoiadas e fixadas; b.  Execução: ao sinal estipulado pela Comissão de Avaliação, o avaliado flexionará as articulações do quadril e ombro simultaneamente, elevando o tronco em direção às pernas, passando os braços lateral e  externamente pelas pernas, retornando à posição inicial; c. Correção do movimento: 1) quando na execução simultânea acima citada, os cotovelos atinjam o mesmo alinhamento lateral dos joelhos, posicionados na mesma altura, com os braços em posição paralela ao chão; 2) quando os movimentos de flexão (quadril e ombro) sejam simultâneos; 3) quando do retorno à posição inicial em cada execução o tronco retome a amplitude máxima no prolongamento do solo; 4) quando não haja o auxílio das mãos no movimento das pernas; d. Contagem: a contagem será validada e computada a cada vez que o candidato completar o movimento nos padrões acima citados, retornando à posição inicial. Para ser considerado apto, o candidato do sexo masculino deverá realizar, no mínimo, 37 (trinta e sete) abdominais em 60 segundos e, do sexo feminino, no mínimo, 26 (vinte e seis) abdominais em 60 segundos. 
3.3 - Exercício de Corrida (Resistência de longa duração) a. O avaliado, partindo da inércia, ao sinal estipulado pela Comissão de Avaliação, iniciará o deslocamento (preferencialmente em forma de corrida), 
devendo mantê-lo em sentido (direção) único durante os 12 (doze) próximos minutos, cronometrados pela Banca; b. Ao final dos 12 (doze) minutos, mediante sinal convencionado pela Comissão de Avaliação, o avaliado deverá parar no local onde se encontrar, podendo permanecer em movimento ou caminhada de forma perpendicular à pista, aguardando a tomada da distância pelo avaliador e posterior liberação da posição. A distância mínima a ser percorrida em 12 minutos é de 2.050 metros para os candidatos do sexo masculino e de 1.850 m para as candidatas do sexo feminino. 
4-CRITÉRIO DE INAPTIDÃO: 
O candidato que não realizar o respectivo índice mínimo em qualquer dos exercícios acima descritos, não fará o seguinte, será considerado inapto no Exame Físico e eliminado do Processo Seletivo. Para a realização do Exame Físico, o candidato deverá apresentar-se no local, data e horário que lhe foram designados, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, trajando calção e/ou abrigo, camiseta, tênis, e trajes de banho, conforme o tipo de prova a ser realizada. 
Fonte:http://www.brigadamilitar.rs.gov.br/Multimidea/Internet/Concursos/SVCTemp/2011/Edital1SVCT.pdf








ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 13.547, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2010.
(atualizada até a Lei n.º 13.820, de 21 de outubro de 2011)
Autoriza o Poder Executivo a 
contratar salva vidas civis,
 em caráter temporário, 
e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, por um período de 2 (dois) anos, para execução de atividades de salvamento aquático no Estado.
§ 1º - A Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros, é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos salva-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.
§ 2º - O número de salva-vidas será de até 600 (seiscentos) contratados para cada período de atividades.
§ 3º - O número de salva-vidas para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pela Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros.
§ 4º - Os salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionadas e em conjunto com um ou mais militares estaduais, aos quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados.
§ 5º - A contratação será submetida ao regime geral de previdência e, no que couber, sob o regime jurídico estatutário.
§ 6º - Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 2º - As atividades de salvamento serão executadas nos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, dentro do prazo fixado no art. 1.º desta Lei.
Art. 3º - O processo seletivo consistirá de 2 (duas) fases, a serem regulamentadas por decreto, conforme segue:
I - de habilitação específica, eliminatória; e
II - de treinamento, eliminatória e classificatória.
Art. 4º - Os candidatos habilitados na primeira fase, cujo número não excederá o dobro das vagas disponibilizadas, receberão treinamento de capacitação, ministrado pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, conforme disposição regulamentar.
Art. 5º - São condições para contratação temporária:
I - ter no mínimo dezoito anos e no máximo quarenta anos de idade; (Redação dada pela Lei n.º 13.820/11)
II - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
III - obter aprovação nos exames de saúde, física e mental, e nos exames físicos, e atender ao prescrito na norma editalícia;
IV - ter concluído o ensino fundamental;
V - estar com a situação militar regularizada;
VI - estar quite com as obrigações eleitorais; e
VII - ser aprovado nas duas fases do processo seletivo.
Art. 6º - Os salva-vidas civis temporários farão jus, a título de remuneração, ao seguinte:
I - durante o treinamento, perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional;
II - durante o período de contratação, perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.
Parágrafo único - Os salva-vidas civis temporários farão jus a 30 (trinta) vales refeição, nos termos da Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e ao auxílio-transporte, conforme Lei n.º 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto n.º 33.104, de 10 de janeiro de 1989, que regulamenta a Lei n.º 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte.
Art. 7º - As contratações serão efetuadas após a conclusão do processo seletivo, definido e executado pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Corpo de Bombeiros, conforme regulamento.
Art. 8º - A contratação de recursos humanos, em caráter temporário, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 9º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos servidores contratados temporariamente.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.
Legislação compilada pelo Gabinete da Consultoria Legislativa.
http://www.al.rs.gov.br/legiscomp 


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 13.429, DE 05 DE ABRIL DE 2010.
(publicada no DOE nº 062, de 05 de abril de 2010 – 2ª edição)
                                                                                      Fixa o valor unitário do vale-refeição e altera
                                                                                     dispositivos da Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro
                                                                                     de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir
                                                                                      um sistema de vale-refeição no âmbito
                                                                                     da Administração Direta e das Autarquias, e
                                                                                    alterações; e da Lei n.º 11.802, de 31 de maio de
                                                                                     2002, que estende aos servidores do Quadro de
                                                                                        Pessoal, bem como aos celetistas e
                                                                                         extranumerários do Instituto de Previdência do
                                                                                         Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, as
                                                                                              vantagens obtidas pelos celetistas em juízo
trabalhista, concedendo parcela pecuniária a
título de vale-refeição cumulada, aos ativos,
com vale-refeição ou vale-alimentação,
convalidando os pagamentos anteriores,
mediante condições previstas nesta Lei.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica fixado, a partir de 1.º de abril de 2010, em R$ 6,33 (seis reais e trinta e três centavos) o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações, e o previsto no art. 3.º da Lei n.º 11.802, de 31 de maio de 2002, e alterações. 
Art. 2º - O art. 2.º da Lei n.º 10.002/1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º - Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para os efeitos desta Lei, ressalvados os servidores militares estaduais, policiais civis e penitenciários, para os quais se fixa em 30 (trinta) dias.”
Art. 3º - O valor unitário do benefício ora previsto no art. 1º será fixado anualmente por lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 4º - Fica incluído na Lei n.º 11.802/2002, o art. 4.º-A com a seguinte redação: 
“Art. 4º-A - O valor unitário do benefício previsto no art. 3.º desta Lei será fixado por lei de iniciativa do Poder Executivo.”
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.
FIM DO DOCUMENTO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 10.002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993.
(atualizada até a Lei n.º 13.762, de 19 de julho de 2011)
Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vale-refeição aos servidores ativos da Administração Direta e das Autarquias.
§ 1º - O beneficio previsto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, aos estagiários titulares de bolsa-auxílio, na forma da legislação federal, aos estagiários admitidos pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH e em exercício inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como aos participantes do Programa Guri-Trabalhador.
§ 2º - Incluem-se nas categorias a serem beneficiadas os ocupantes de cargos em comissão, os alunos-bolsistas da Academia de Polícia Civil e da Escola de Serviços Penitenciários.
Art. 2º - Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para os efeitos desta Lei, ressalvados os servidores militares estaduais, policiais civis e penitenciários, para os quais se fixa em 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n.º 13.429/10)
Art. 3º - O valor unitário do beneficio previsto nesta Lei será fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo. (Vide Leis n.ºs11.468/00, 13.429/10 e 13.762/11)
Art. 4º - Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com o valor de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência.
Parágrafo único - A remuneração líquida, para os efeitos desta Lei, corresponderá à remuneração total, deduzida do que segue:
a - salário-família e abono familiar;
b - horas extraordinárias;
c - ajuda de custo e diárias de viagem;
d - pensão alimentícia judicial;
e - contribuições previdenciárias;
f - imposto sobre a renda na fonte;
g - parcela de valor correspondente a 2 (duas) vezes o menor vencimento básico,
vigente no mês de referência, respeitado o disposto no artigo 29, inciso I, da Constituição do
Estado. (Redação dada pela Lei n.º 10.718/96)
Art. 5º - O benefício será concedido uma única vez, independentemente da carga horária exercida, inclusive em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções. (Redação dada pela Lei n.º 10.252/94)
Art. 6º - O beneficio não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
Art. 7º - Não farão jus ao vale-refeição o servidor, estagiário, aluno-bolsista ou cargo de confiança:
I - licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a qualquer título, exceto em caso de acidente em serviço; (Redação dada pela Lei n.º 10.395/95)
II - em exercício fora da administração centralizada e autárquica, exceto: (Redação dada pela Lei n.º 10.252/94)
a) em relação aos professores e especialistas em educação cedidos em decorrência de acordos de cooperação firmados entre o Estado e os municípios ou entre esse e as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na área de ensino de 1º e 2º graus e de educação para excepcionais e deficientes; (Redação dada pela Lei n.º 10.528/95)
b) os servidores cedidos ou à disposição da FADERS e APAE; (Redação dada pela Lei
n.º 10.252/94)
III - nos dias em que perceber a parcela para o almoço do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e art. 64 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992; (Redação dada pela Lei n.º 10.252/94)
IV - regularmente matriculado em estabelecimento de ensino policial-militar; (Redação
dada pela Lei n.º 10.252/94)
V - que integrar qualquer dos quadros de pessoal a seguir relacionados: (Incluído pela Lei n.º 10.718/96)
a - Procuradores do Estado, inclusive os autárquicos; (Incluído pela Lei n.º 10.718/96)
b - Defensores Públicos do Estado; (Incluído pela Lei n.º 10.718/96)
c - Delegados de Polícia; (Incluído pela Lei n.º 10.718/96)
d - Oficiais Superiores da Brigada Militar (Major-PM, Tenente-Coronel-PM e CoronelPM); (Incluído pela Lei n.º 10.718/96)
e - nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda; (Incluído pela
Lei n.º 10.718/96)
f - Quadro dos Técnicos em Planejamento; (Incluído pela Lei n.º 10.718/96)
g - Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, inclusive os das Autarquias e Brigada Militar, bem como o nível superior do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Lei n.º 10.718/96)
h - nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente; (Incluído pela Lei n.º 10.718/96)
i - nível superior do Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, MédicoLegal e de Identificação; (Incluído pela Lei n.º 10.718/96)
j - classe "R" do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado; (Incluído pela Lei n.º 10.718/96)
l - cargos de Criminólogo e Técnico Penitenciário pertencentes aos Quadros Especial e em Extinção de Servidores Penitenciários; (Incluído pela Lei n.º 10.718/96)
m - quadros de cargos em comissão e funções gratificadas referidos no Anexo II, letra "a" padrões 9 a 12, letra "b" padrões III e IV, letra "c" padrões VI e VII e letra "d" padrões VI,
VII e IX da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993; (Incluído pela Lei n.º 10.718/96)
n - posto de Capitão PM da Brigada Militar, Comissário de Diversões Públicas e Comissário de Polícia pertencentes ao Quadro de Policiais Civis. (Incluído pela Lei n.º 10.718/96)
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei são efetivos os dias de falta justificada, casamento e luto, até 08 (oito) dias, ambas.
Art. 8º - Os benefícios existentes na data desta Lei serão ajustados às disposições ora instituídas, no prazo de noventa (90) dias, preservados os direitos adquiridos.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Secretaria da Fazenda, condições para adotar sistema próprio para a emissão de vale-refeição, visando atender a esta Lei, bem como participar de licitações para idêntico e semelhante fornecimento junto às empresas da Administração Indireta.
Art. 9º - VETADO
Art. 10 - Os servidores estatutários integrantes do quadro de pessoal instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, passam a perceber o vale-refeição nos mesmos moldes atualmente concedidos aos servidores celetistas, aos quais não se aplicam os efeitos desta Lei. (REVOGADO pela Lei n.º 11.802/02)
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após sua regulamentação por decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único - A regulamentação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1993.
Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa


Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993 

  

Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Sistema LEGIS - Texto da Norma

DEC:   33.104



DECRETO Nº 33.104, DE 10 DE JANEIRO DE 1989.

Regulamenta a Lei nº 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o Auxílio-Transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:
Art. 1º - São beneficiários do Auxilio-Transporte, nos termos da Lei nº 8.746, de 9 de novembro de 1988, os servidores públicos ativos da Administração Estadual Direta e Indireta que necessitam utilizar transporte coletivo público para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Art. 2º - Considera-se deslocamento, para os efeitos deste decreto, o correspondente a dois percursos, por dia útil, limitados a quarenta e seis mensais, no sistema de transporte coletivo público, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
§ 1º - Para fins de fixação do valor do Auxílio-Transporte, será considerado o valor da tarifa única por percurso em ônibus urbano de Porto Alegre.
§ 2º - Para efeito de cálculo do disposto no parágrafo anterior, será considerado o valor da tarifa única até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 3º - O Auxílio-Transporte será custeado pelo Estado no valor que exceder a parcela equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneracão mensal total do servidor, excluídos os descontos obrigatórios de Lei e os judicialmente determinados, bem como as horas extras, o salário-família e o adicional de insalubridade pagos em decorrência de legislação federal.
Art. 4º - Fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que expressamente manifestar a intenção de receber tal benefício, perante o Setor de Pessoal do órgão onde serve, em formulário próprio, conforme modelo anexo.
§ 1º - O controle para a percepção do benefício será feito através dos registros de freqüência do servidor.
§ 2º - O benefício será percebido pelo servidor optante juntamente com os salários ou vencimentos mensalmente.
§ 3º - A declaração falsa da necessidade de deslocamento constitui falta grave punível na forma da Lei.
Art. 5º - Em caso de acúmulo legalmente constituído, o beneficiário somente fará jus ao Auxílio-Transporte em um dos cargos e/ou funções ocupados, de sua livre escolha.
Art. 6º - O Estado fica dispensado da obrigação de conceder o Auxílio-Transporte quando proporcionar, por meios próprios ou contratados, o transporte integral de seus servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, ou outra vantagem similar.
Art. 7º - Os servidores celetistas beneficiados pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, ficam excluídos do direito assegurado pela Lei nº 8.746, de 9 de novembro de 1988.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 1989.
GABINETE DO GOVERNADOR

Ilmo. Sr.
Chefe de Pessoal

................................................................................................................, residente
nome
a.............................................................................................................., matrícula nº ......................................
Rua, nº, Bairro
lotado no setor ......................................................................... e exercendo o....................................................
..........................................................................................., vem, respeitosamente, solicitar a V. Sa. o benefício
cargo ou função
instituído pela Lei nº 8.746, de 09.11.88, regulamentada pelo Decreto nº de 09.01.89, uma vez que necessita utilizar transporte coletivo público em seus deslocamentos diários ao trabalho, sendo servido pela linha de transporte.................................................................................................................................................................
ônibus utilizado

.....................................................
Município, data





terça-feira, 13 de março de 2012

Salva-vidas!!! TRABALHE NA EUROPA



Ficha de Adesão
NOME:
IDADE/DATA DE NASCIMENTO:
NATURAL  DE :
CPF:
CARTEIRA DE IDENTIDADE:

NÚMERO DO PASSAPORTE:
ENDEREÇO:
CEP:
UF
OBJETIVO:
ESCOLARIDADE:
CURSOS  E DIPLOMAS :
IDIOMAS E NÍVEL DE  FLUÊNCIA :
EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS:
DATA DA ÚLTIMA RECERTIFICAÇÃO OU CURSO DE SALVAMENTO  AQUÁTICO ,TIPO DE CERTIFICADO EMITIDO BEM COMO A ENTIDADE QUE O FORMOU:
ANUIDADE  ABRASVIC  TERÁ  O  CUSTO  DE  50,00 REAIS  E DARÁ  O  DIREITO  AO  CARTÃO MAGNÉTICO DE IDENTIFICAÇÃO DE SALVA VIDAS CIVIL..
CONTA BANCÁRIA PARA DEPÓSITO
BANCO BANRISUL
CONTA CORRENTE.  350673440-8
AGÉNCIA.  0943
NOME.MARCO AURELIO MONTEMEZZO VARGAS
OBS:APÓS DEPÓSITO ENVIAR COMPROVANTE ESCANEADO PARA O
 E-MAIL  abrasvic@hotmail.com  E COM TODOS DADOS  DA FICHA DE ADESÃO...
Contato: fone: (51) 85038998/92485315 Montemezzo ou (51)84286113 Candido